Tatiane Venturin, Advogado

Tatiane Venturin

Porto Velho (RO)

Sobre mim

Sempre busco fazer o melhor.
Drª. Tatiane Flavia Venturin, advogada, nasceu em Porto Velho/RO . É graduada em Direito, pela Faculdade FARO, tendo feito pós graduação em Direito Tributário. Sempre em busca de conhecimento.

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Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direit...

Direito Tributário, 33%

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Direito Previdenciário, 33%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

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Carlos Leite Advocacia, Advogado
Carlos Leite Advocacia
Comentário · há 10 anos
Com todo respeito às opiniões divergentes, a meu ver o casamento válido revoga tacitamente a união estável, sobretudo porque a união estável só pode existir se não houver os impedimentos elencados no art. 1.521 do Código Civil, conforme art. 1.723, § 1º, do mesmo estatuto legal:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Diz o art. 1.521 do CC:

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Note-se, neste dispositivo de lei, que a existência de união estável não está listada como causa de impedimento para o casamento.

Contudo, com o advento do casamento, os direitos e deveres próprios aos ex-companheiros não ficam prejudicados, seja em relação ao patrimônio - conforme o regime de bens escolhido na união -, como também em relação aos filhos comuns.

O ideal é que se faça o distrato da união. Porém, caso não haja consenso, não é necessário ajuizar ação de dissolução e aguardar seu desfecho para o (a) ex-companheiro (a) estar apto (a) ao casamento.
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